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12 tipos de falta que o empregado pode ter sem ter seu dia descontado - 09/07/2018

FALTAS JUSTIFICADAS NO TRABALHO
 
Muito comum hoje em dia nos deparamos com situações inusitadas que façam com que os trabalhadores tenham que faltar o trabalho, seja por falecimento de alguém, doença, casamento, etc. Contudo, você sabe todas as situações que realmente existe amparo legal e que o empregador não poderá de maneira alguma descontar este dia de trabalho de seu salário?
 
Neste artigo mencionarei 12 tipos de faltas amparadas pela CLT que o empregador não poderá efetivar o desconto do dia de trabalho. Desta forma fique ligado para não ter seu direito suprimido.
 
1FALECIMENTO
No caso de falecimento a CLT traz em seu art. 473, I que o falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa declarada em carteira de trabalho ou previdência social, viva sob sua dependência é concedido até 02 dias consecutivos de direito a não comparecer ao trabalho e não ser descontado por estes dias.
 
Fique ligado! A morte de pessoas que não sejam estes citados acima, como avós, tios, primos e amigos poderão ser descontados do salário. Claro, caso acontece uma situação desta converse com seu empregador, ele poderá te dispensar sem o devido desconto, mas ressalta-se que não é direito do empregado este tipo de falta sem o devido desconto.
 
2-CASAMENTO
Caso você trabalhador venha a se casar são oferecidos 03 (três) dias consecutivos em virtude do casamento. Conforme afirma o art. 473, II da CLT.
Contudo a lei não foi clara em consolidar se os dias seriam úteis ou não, uma vez que o artigo afirma apenas a palavra “consecutivos”, como também não foi clara a partir de que dia começaria a contar a licença, se no dia do casamento ou o dia posterior.
 
Fazendo uma análise do dispositivo a partir do momento que se fala “consecutivo” os dias não poderão ser alternados, assim deverão ser corridos. Além disso, o artigo na CLT traz a hipótese legal do empregado não comparecer ao serviço sem prejuízo de seu próprio trabalho nestes dias, logo não tem como contabilizar um dia de folga se não houver expediente, certo?
 
Pelo entendimento dos tribunais, o primeiro dia da licença deve contar em dia útil, desta forma como exemplo, se eu me caso no sábado, começara a contar na segunda feira (dia útil). Mas já se eu me caso na quinta feira o prazo começa a contar na sexta-feira, sábado e domingo e retornarei ao trabalho na segunda, pois os dias tem que ser contados consecutivamente. Vale lembrar que para comprovar as faltas o empregado deverá levar a certidão de casamento.
 
Importante ressaltar que convenções e acordos coletivos de trabalho podem versar sobre o assunto e estabelecer o tempo de licença de forma diferente do que traz a CLT (sempre respeitando o mínimo legal de três dias). Além disso, professores podem deixar de comparecer ao serviço por motivo de gala sem prejuízo do salário por 9 (nove) dias, conforme art. 320, §3º, da CLT.
 
3-NASCIMENTO DE FILHO
No caso do empregado homem ele terá direito a 05 dias no decorrer da primeira semana em caso de nascimento de filho. Cabe ressaltar que a licença foi instituída pela Constituição Federal de 1988 m seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, pois até então era permitido que somente se faltasse 01 dia conforme se estabelecia o art. 473, III da CLT.
 
A contagem da licença paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem prejuízo de seu salário.
 
Destaca-se também que em 2016 foi alterada a lei que institui o programa empresa Cidadã, e é concedido aos trabalhadores homens pertencentes a estas empresas cadastradas no programa o período de licença paternidade por 20 dias, 15 dias e mais os 5 dias garantidos constitucionalmente.
 
Lembrando que aos empregados que trabalhem em empresas que não aderem ao programa empresa cidadã não fazem jus a prorrogação de mais 15 dias, tendo somente os 5 dias garantidos pela Constituição.
 
Ressalta-se também que nenhum acordo celebrado entre empregador e empregado pode diminuir ou por fim à licença de no mínimo cinco ou de 20 dias, no caso previsto em lei. Estes acordos são ilícitos.
 
4-DOAÇÃO DE SANGUE
Perder um dia de trabalho, sem prejuízo de desconto do salário, para quem doa sangue está garantido pela CLT no seu artigo 473, IV, na qual afirma que o empregado que doar sangue voluntariamente, poderá faltar 01 dia em cada 12 meses de trabalho, desde que devidamente comprovado sem ter este dia descontado de seu salário. Bem como também é garantido este direito aos servidores públicos e militares através da Lei nº 1.075/50.
 
Cabe ressaltar que a lei não traz a necessidade de aviso antecipado ao empregador que o empregado irá faltar para doar sangue, porém sempre aconselhamos que ocorra este aviso antecipadamente como uma forma de boa conduta entre ambas as partes para que ninguém saia prejudicada.
 
Contudo há julgados do TST existentes que afirmam que a falta de aviso não impede a doação voluntaria de sangue e nem mesmo justifica o desconto do dia não trabalhado, já que o requisito que a lei traz é somente a comprovação da doação voluntária e que ela ocorra 01 (uma) vez a cada 12 (doze) meses trabalhados.
 
Este direito tem caráter solidário que não visa a proteção de empregado e nem de empregador e sim tem o condão de estimular as pessoas a doarem sangue de forma voluntaria, afinal fazer o bem faz bem!
 
5-ALISTAMENTO ELEITORAL
O eleitor tem o direito garantido de se afastar em até 02 (dois) dias de serviço sem que estes sejam descontados com a finalidade de comparecer ao cartório eleitoral para de alistar ou fazer transferência de domicílio.
 
Este direito está garantido na CLT no art. 473, V, no qual menciona que: “até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva”.
E também esta garantido no artigo 48 do Código Eleitoral “O empregado, mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dias), para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência"
 
6-SERVIÇO MILITAR
A CLT garante em seu artigo 473, VI que não será descontado o dia de serviço “no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964”.
 
Desta forma qualquer empregado que tiver que comparecer a serviço militar terá o direito de falta e está será justificada sem prejuízo do salário.
 
7-VESTIBULAR
Você sabia que ao fazer prova para ingressar em instituição de ensino superior o empregador não poderá descontar o seu dia de trabalho?
 
É plenamente garantido em lei no artigo 473, VII da CLT, que o empregado que estiver “comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior” não terá seu salário descontado.
 
Desta forma, por mais que a lei não fale sobre aviso antecipado, é recomendado avisar o empregador anteriormente a falta para que ninguém saia no prejuízo, afinal é sempre cordial manter uma boa relação no ambiente de trabalho.   
 
8-COMPARECIMENTO A JUÍZO
Diversas pessoas não sabem que ao comparecerem em juízo, audiência, como parte ou testemunha não poderão ter o desconto do seu dia de trabalho, afinal é garantido a estas pessoas pelo artigo 473, VIII, da CLT que elas quando necessitarem comparecer em juízo no tempo que for preciso não será efetivado este desconto.
 
Além do mais nos casos ainda das testemunhas é também lhes garantido este abono pelo artigo 822 da CLT, na qual menciona “que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas”.
 
Para comprovar sua ida ao Juízo é simples, basta em audiência, ou na própria vara pedir para emitirem uma certidão de comparecimento em juízo na data mencionada e horário e posteriormente apresentar a seu empregador.
 
9-REPRESENTANTE DE ENTIDADE SINDICAL
A CLT garante também à pessoas que são representantes sindicais de se ausentarem pelo tempo que se fizer necessário, no caso de estarem participando de reuniões oficiais de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
 
10- ATESTADO MÉDICO
As ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais, como no caso do decreto 605/49 art. 6 aliena ´f´ que menciona que o empregado que faltar o trabalho por motivo de doença, devidamente atestado, não poderá perder seu dia de salário e sua falta deverá ser abonada.
 
É importante destacar que existe uma ordem preferencial para as empresas aceitarem os atestados médicos, porém a ordem não é obrigatória, quais sejam:
  • Médico da empresa ou em convênio;
  • Médico do INSS ou do SUS;
  • Médico do SESI ou SESC;
  • Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
  • Médico de serviço sindical;
  • Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.
 
Contudo a grande dúvida, tanto das empresas quanto dos trabalhadores é se o atestado de médico particular é valido. O conselho Federal de Medicina aconselha as empresas a não recusarem os atestados, pois os médicos ao assinarem tem presunção de veracidade. Único momento que não se deve aceitar é quando há conhecimento de algum tipo de falsidade e neste caso deverá ser apurado antes de qualquer advertência.
 
11-ATESTADO MÉDICO DE COMPANHEIRA GESTANTE
Além do atestado convencional do trabalhador que está doente, desde 2016 com o advento da Lei nº 13.257 foi publicado duas alterações na legislação trabalhista uma delas no art. 473, X que menciona que o empregado poderá faltar ao trabalho e não ter seu salário descontado por “até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira”; Assim sendo, é garantido por lei o abono dessas faltas, porém desde o conhecimento da gravidez até o nascimento do bebê somente dois dias, consecutivos se a consulta de fizer necessária ou alternados.
Importante destacar que instruções normativas, acordos ou convenções coletivas de trabalho podem versas sobre este tema de forma mais benéfica ao empregado.
 
12-ATESTADO MÉDICO DE FILHO MENOR
Outra atualização que ocorreu foi no inciso XI do artigo 473 da CLT, na qual garante aos pais (homens e mulheres) a falta justificada, mediante comprovação de atestado, de 01 dia por ano para acompanhamento de filho menor de 6 anos ao médico. Caso isso aconteça, deverá comprovar com atestado médico e esta falta deverá ser abonada.
 
Entretanto é de conhecimento que filhos menores de idade, maiores de 07 anos também necessitam de acompanhamento de pais ou responsáveis para tais questões, como também não é somente uma vez por ano que o menor necessitará ir ao médico, mediante isto, foi elaborado um projeto de lei do Senado nº 92/2017 que Altera a CLT em seu art. 473, acrescentando um parágrafo único para proibir o empregador de descontar as horas em que o trabalhador tenha se ausentado do trabalho para acompanhar filho menor de 18 anos à consulta médica, comprovada por atestado de comparecimento, permitida a compensação de jornada de trabalho, até o limite de 2 horas diárias.
 
Este projeto já foi aprovado em decisão terminativa pela comissão e atualmente está em remessa para câmara dos deputados.
 
Para maiores informações: feijo@feijo.adv.br e (48)99157-1047.
Autor: Heloísa Ferrari

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