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As Novas Regras Trabalhistas Sobre Férias - 22/08/2018

Com o advento da reforma trabalhista muitas pessoas ainda se questionam como de fato conseguirão usufruir suas férias, não sabem ao certo se ainda podem tirar 30 dias ou obrigatoriamente terão que fracioná-las, ou até mesmo se poderão vendê-las. De forma simples explicarei neste breve artigo como que as férias poderão ser concedidas.
 
As férias anteriormente eram usufruídas da seguinte forma, eram “concedidas pelo empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. Somente em casos excepcionais as férias eram “[...] concedidas em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos’’”. E o parágrafo 2º também determinava que “[...] menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez”. ''
 
Contudo, com a reforma trabalhista o enunciado ficou da seguinte forma:
 
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 
 
Como pode se observar agora é permitido que o trabalhador fracione suas férias em até três períodos se assim o quiser, caso não queira o fracionamento e seja mais vantagem tirar 30 dias de férias corridos também poderá fazê-lo. Importante frisar que fracionamento das férias tem que ser um ato que o empregado concorde, não podendo o empregador impor a sua decisão.
 
As férias agora podem ser fracionadas em três períodos, porém um deles não pode ser inferior a 14 dias e os outros dois períodos não inferiores a 05 dias cada um, então o empregado não poderá usufruir três períodos de férias de, por exemplo, 10 dias cada um.
 
Destaca-se também a importância de ter um documento assinado pelas partes, empregado e empregador, com a finalidade de registrar o fracionamento das férias, pois resguarda os direitos de ambos.
 
Ressalta-se ainda que as férias podem ser negociadas ano a ano, se em um ano o trabalhador preferiu fracionar em três períodos, no ano subsequente ele poderá usufruir elas por inteiro, fracionar em dois períodos, ou até mesmo fracionar em três, mas sempre respeitando o número mínimo de dias de cada período fracionado.
 
A mudança na lei veio para facilitar e proporcionar maior flexibilidade das férias aos trabalhadores que muitas vezes não conseguiam tirar 30 dias corridos, por conta de ser caro para o obreiro ou mesmo por não conseguir usufruir oportunidades que aparecem ao longo do ano, como viagens, férias dos filhos, etc.
 
Uma modificação importante foi quanto às férias dos trabalhadores maiores de 50 anos e os menores de 18 anos que anteriormente tinham que tirar suas férias uma única vez, não sendo permitido seu fracionamento. Com a reforma, o § 2º do art. 134 da CLT foi revogado, passando também a poderem fracionar suas férias nas mesmas condições que os outros trabalhadores.
 
Já quanto ao início das férias, estas não podem iniciar 02 dias antes de feriado ou repouso semanal remunerado, isto é se seu repouso semanal remunerado é domingo suas férias teriam que iniciar na quinta feira anterior, não podendo iniciar na sexta-feira ou no sábado, por exemplo, mesmo sendo dias úteis.
 
Frisa-se também que para os empregados que queiram usufruir do “abono pecuniário”, ou seja, vender suas férias, estes poderão o fazer, porém somente será permitida a venda de no máximo 10 dias.
 
A nova lei entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, considerada válida para todos atualmente.
 
Para maiores informações acesse: feijo@feijo.adv.br e (48) 99157-1047.
Autor: Heloísa Ferrari

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