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Entenda as diretrizes para os serviços de telessaúde durante o período de Covid-19. - 17/04/2020

Prática regulamentada pelo Ministério da Saúde como medida de enfrentamento a pandemia.
 
Diante do atual cenário de emergência em saúde pública, o Ministério da Saúde publicou a Portaria 467 em 20 de março de 2020, regulamentando a Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no artigo 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de Covid-19.
 
As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
 
O atendimento deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.
 
O atendimento virtual deverá ser registrado em prontuário clínico e deverá conter, além dos dados já registrados em atendimentos presenciais, os dados clínicos necessários para a boa condução do caso em cada contato com o paciente, assim como data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento (WhatsApp ou outro aplicativo); e número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da Federação.
 
A medida permite expressamente a emissão de atestados ou receitas médicas que serão válidos em meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Os médicos poderão também emitir o atestado ou receita em via física, com assinatura e carimbo, e encaminhar ao paciente via portador.
 
Como regra geral, a Resolução CFM 2.217/2018, que dispõe sobre as normas e diretrizes para atuação médica (inclusive no que se refere a ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde), estabelece que não é permitida a prescrição de tratamentos e/ou procedimentos sem o exame direto do paciente – exceto nos casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo.
 
Além disso, os Conselhos Federais de Enfermagem, Nutrição e Psicologia também se manifestaram a respeito da possibilidade de oferecimento de cuidados em saúde à distância.
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) passou a permitir a teleconsulta por profissionais de enfermagem, nas modalidades simultânea ou assíncrona, pelo período que durar a pandemia decorrente do Covid-19.
 
De acordo com a Resolução COFEN nº 634/2020, publicada em 27 de março de 2020, os meios eletrônicos utilizados no âmbito da teleconsulta deverão ser suficientes para resguardar, armazenar e preservar a interação eletrônica entre o enfermeiro e seu paciente.
 
Os registros eletrônicos/digitais de atendimento do(a) paciente deverão contemplar a identificação do enfermeiro e paciente; Termo de consentimento do paciente, ou de seu representante legal, que pode ser eletrônico (via e-mail, aplicativos de comunicação ou por telefone); Registro da data e hora do início e do encerramento; Histórico do paciente; Observação clínica; Diagnóstico de enfermagem; e avaliação de enfermagem e/ou encaminhamentos.
 
Neste sentido, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) também passou a permitir assistência nutricional por meio não presencial até 31 de agosto de 2020, nos termos da Resolução CFN 646/2020.
 
O Conselho Federal de Psicologia (CFP), por sua vez, recomendou aos profissionais que optem pela prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologia da informação e da comunicação, que sigam as orientações da Resolução CFP 11/2018, em especial a necessidade de realização de um cadastro prévio junto ao seu Conselho Regional de Psicologia (CRP).
 
No âmbito de saúde suplementar, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), também emitiu as Notas Técnicas nº 3/2020 e nº 7/2020, de 31 de março de 2020, sobre a utilização de meios de comunicação à distância para prestação de serviços de assistência à saúde. Em complemento, a ANS também adequou o Padrão de Troca de Informações na Saúde Suplementar (TISS), com a inclusão de um novo tipo de atendimento: telessaúde.
 
De acordo com a Nota Técnica nº 7/2020, o atendimento realizado por meio de comunicação à distância é procedimento de cobertura obrigatória que já está contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, uma vez que não corresponde a novo procedimento, mas sim à modalidade de consulta médica não presencial. 
 
A Nota nº 3/2020, por sua vez, estabelece que, para que o atendimento seja realizado por telessaúde enquanto durar a crise do Covid-19, as operadoras e os prestadores de serviços de saúde devem acordar mútua e previamente, mediante qualquer instrumento (por exemplo, e-mail), que permita, no mínimo a identificação dos serviços que poderão ser prestados; menção aos procedimentos que exigirão autorização prévia para realização neste tipo de atendimento e ainda, menção aos valores a título de remuneração pelos serviços prestados e ritos observados para faturamento e pagamento.
 
Vale lembrar que, independente do atendimento presencial ou por Telemedicina, a relação médico-paciente deve seguir com o fornecimento de informações claras, com garantia de sigilo das informações do paciente.
Autor: Gabriela Santin

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