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ENTENDIMENTO DO STF DO DIA 03/04/2023 SOBRE A FRAUDE À COTA DE GÊNERO – CANDIDATURA LARANJA FEMININA - E A POSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO - 06/04/2023

 
A Lei das Eleições (art. 10, parágrafo 3º, da lei 9.504/97) e a Lei de Inelegibilidade (artigo 22, inciso XIV, da LC 64/90), respectivamente, determina o que segue:
 
 
“Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
(...)
§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.                   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)”
E,
“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)
(...)
 XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).”
 
 
O partido Solidariedade propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn n. 6.338) solicitando que seja dada interpretação aos artigos apontados para que, nas hipóteses de reconhecimento de fraude às candidaturas femininas em sede de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), ocorra, apenas, a cassação dos responsáveis e a punição dos candidatos laranjas, isentando-se de responsabilização os candidatos eleitos que não tenham consentido para o abuso. 
 
O Tribunal, por unanimidade, no dia 03/04/2023, conheceu da ADIn e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora Ministra Rosa Weber.
 
Em seu voto, a ministra observou que “a igualdade meramente formal de gênero não é suficiente. É preciso que o Estado intervenha, para assegurar condições materiais mínimas de subsistência, dignidade e amparo.”. Rosa concluiu que, para ela, a lei das eleições e a lei de inelegibilidade devem ser mantidas como estão, com a previsão de cassação de todos os candidatos beneficiados pela fraude à cota de gênero, embora não a tenham concebido ou praticado.
 
Deste modo temos que, nas eleições municipais de 2024, caso seja constatada a fraude às cotas de gênero, ocorrerá a anulação de todo o DRAP e a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência.
 
Sendo assim, há a necessidade por parte do partido político e seus dirigentes de produzir e planejar ações preventivas desde já, visando a elaboração de um conjunto probatório satisfatório, o qual poderá ser utilizado caso haja alguma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) acerca de candidatura fraudulenta de gênero, evitando a anulação de todo o DRAP e a consequente cassação de diplomas de todos os candidatos.
 
Exemplo de conjuntos probatórios que podem ser adotados pelos partidos políticos e seus dirigentes desde já:
1. Registro, com local e data de reuniões, com participações das possíveis candidatas;
2. Solicitar publicações contínuas, nas redes sociais da possível candidata, acerca de mudanças e melhorias que devem ser realizadas em seu município;
3. Solicitar publicações de descontentamento ou agradecimento político;
4. Solicitar publicações sobre política local/nacional, buscando estar sempre ativa;
 
Reforça-se que as publicações não precisam ser diárias, mas devem demonstrar que a possível candidata há tempo se interessa pelo assunto e é participativa.
 
Por fim, observa-se também que, cabe ao dirigente do partido cobrar de seus filiados e possíveis candidatos, a confecção de um conjunto probatório robusto, beneficiando a candidatura de todos.
Autor: Jéssica de Assis Feijó

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